{"id":292,"date":"2017-10-04T18:23:45","date_gmt":"2017-10-04T21:23:45","guid":{"rendered":"http:\/\/celestinoadv.com.br\/site\/?p=292"},"modified":"2022-09-29T13:20:10","modified_gmt":"2022-09-29T16:20:10","slug":"o-novo-instituto-da-tomada-de-decisao-apoiada-configura-uma-alternativa-a-interdicao","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/celestinoadv.com.br\/blog\/o-novo-instituto-da-tomada-de-decisao-apoiada-configura-uma-alternativa-a-interdicao\/","title":{"rendered":"O novo instituto da tomada de decis\u00e3o apoiada configura uma alternativa a interdi\u00e7\u00e3o?"},"content":{"rendered":"<p>Introduzido em nosso ordenamento pelo Estatuto da pessoa com defici\u00eancia (Lei n. 13.146\/2015), o novo instituto da tomada de decis\u00e3o apoiada est\u00e1 previsto no <strong>artigo 1.783-A do C\u00f3digo Civil<\/strong>, alterado pela lei.<\/p>\n<p>A tomada de decis\u00e3o apoiada configura um processo atrav\u00e9s do qual a <strong><em>\u201cpessoa com defici\u00eancia elege pelos menos 2 (duas) pessoas id\u00f4neas, com as quais mantenha v\u00ednculos e que gozem de sua confian\u00e7a, para prestar-lhe apoio na tomada de decis\u00e3o sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informa\u00e7\u00f5es necess\u00e1rios para que possa exercer sua capacidade\u201d<\/em><\/strong>.<\/p>\n<p>A dic\u00e7\u00e3o da lei permite, de plano, perceber <strong>aspectos essenciais<\/strong> do novo instituto. Trata-se de regime que, tal qual a interdi\u00e7\u00e3o, se constitui pela <strong>via judicial<\/strong>. N\u00e3o alcan\u00e7a apenas o portador de transtorno mental, mas qualquer pessoa pass\u00edvel de classifica\u00e7\u00e3o como deficiente, nos termos do Estatuto. A <strong>legitimidade<\/strong> \u00e9 exclusiva da pessoa a ser apoiada, quem indicar\u00e1 as pessoas aptas a prestarem apoio, pautada em v\u00ednculo existente. Sendo assim, aspectos como a <strong>voluntariedade<\/strong> e a <strong>confian\u00e7a <\/strong>envolvem a tomada de decis\u00e3o apoiada, o que torna <strong>sua configura\u00e7\u00e3o parecida com a do mandato, mas n\u00e3o t\u00e3o distante da interdi\u00e7\u00e3o em termos procedimentais<\/strong>.<\/p>\n<p>Sem d\u00favida estamos diante de <strong>inova\u00e7\u00e3o no regime da incapacidade civil<\/strong>. No entanto, mal a altera\u00e7\u00e3o foi colocada em pr\u00e1tica pelos operadores do direito, j\u00e1 \u00e9 alvo de in\u00fameras cr\u00edticas, fundadas, especialmente, na <strong>expectativa de um via mais simples e informal<\/strong> para o benefici\u00e1rio, o que, sabidamente, n\u00e3o foi oferecido pelo legislador, considerando a necessidade de processo judicial, que, tudo indica, ser\u00e1 longo e burocr\u00e1tico.<\/p>\n<p>Isto porque, da mesma forma que a interdi\u00e7\u00e3o, antes de se pronunciar, o juiz, assistido por equipe multidisciplinar, ap\u00f3s oitiva do Minist\u00e9rio P\u00fablico, ouvir\u00e1 o requerente e as pessoas que lhe prestar\u00e3o apoio.<\/p>\n<p>Al\u00e9m de per\u00edcia t\u00e9cnica, o Estatuto manteve a participa\u00e7\u00e3o do <em>parquet<\/em>, algo incoerente com a pr\u00f3pria t\u00f4nica esperada do instituto, e at\u00e9 mesmo com o \u2018preconceito\u2019 que ele visava erradicar, qual seja: contribuir para o <strong>livre<\/strong> exerc\u00edcio das escolhas das pessoas com necessidades especiais, <strong>atribuindo maior autonomia<\/strong> \u00e0 elas.<\/p>\n<p>Com o novo Estatuto, os deficientes deixaram de ser considerados incapazes, tanto que modificados os artigos 3\u00ba e 4\u00ba do C\u00f3digo Civil. Agora, a <strong>pessoa com defici\u00eancia \u00e9 tratada como legalmente capaz<\/strong>, o que n\u00e3o impede que, havendo necessidade concreta, tenha aux\u00edlio para o <strong>exerc\u00edcio da sua capacidade<\/strong>, mediante ado\u00e7\u00e3o de medidas protetivas. Dentre tais medidas est\u00e3o a tutela, a curatela e a tomada de decis\u00e3o apoiada, a \u00faltima enquanto o passo inicial, reconhecidamente acanhada.<\/p>\n<p>Para formular pedido de tomada de decis\u00e3o apoiada, a pessoa com defici\u00eancia e os apoiadores devem apresentar <strong>termo<\/strong> em que constem os limites do apoio, os compromissos dos apoiadores, incluindo prazo de vig\u00eancia e respeito \u00e0 vontade, direitos e interesses da pessoa apoiada (\u00a71\u00ba do Artigo 1.783-A do CC).<\/p>\n<p>Referido termo refor\u00e7a a <strong>autonomia do apoiado<\/strong>, pois ele possuir\u00e1 apoiadores, n\u00e3o porque algu\u00e9m os designou, mas porque os elegeu quando e da forma que desejou.<\/p>\n<p>N\u00e3o h\u00e1 um modelo ou padr\u00e3o, sendo que o <strong>termo ser\u00e1 diferente<\/strong> para cada pessoa apoiada, conforme as especifica\u00e7\u00f5es ali formuladas de forma <strong>individual<\/strong> para a realidade daquele sujeito.<\/p>\n<p>A leitura da lei subtende que o prazo do termo \u00e9 determinado, embora, na pr\u00e1tica, a tend\u00eancia seja perpetuar seus efeitos, situa\u00e7\u00e3o a ser objeto de estudo e melhor defini\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>O requerimento da tomada de decis\u00e3o apoiada, n\u00e3o implica, por si s\u00f3, em afeta\u00e7\u00e3o da capacidade do indiv\u00edduo que a requereu. H\u00e1 legisla\u00e7\u00f5es estrangeiras que expressamente consideram de forma diferente. O Brasil n\u00e3o repetiu essa id\u00e9ia ao codificar o instituto. A pessoa apoiada n\u00e3o perde a capacidade. Aqui, no nosso pa\u00eds, acredita-se que o requerimento da tomada de decis\u00e3o apoiada sirva, t\u00e3o somente, para refor\u00e7ar a validade do neg\u00f3cio jur\u00eddico realizados pela pessoa apoiada.<\/p>\n<p>E isso acontece porque o \u00a74\u00b0 do artigo regente inviabiliza a invalida\u00e7\u00e3o do neg\u00f3cio pautada na capacidade do apoiado. Os apoiadores podem, inclusive, assinar o instrumento, indicando sua fun\u00e7\u00e3o e, ent\u00e3o, trazer maior seguran\u00e7a ao ato.<\/p>\n<p>Mas os apoiadores podem ingerir na escolha do apoiado, isto \u00e9, divergir de sua vontade? Em regra geral, a resposta \u00e9 negativa. <strong>Prevalece a escolha do apoiado em detrimento dos apoiadores.<\/strong> A <strong>lei excepciona<\/strong>, textualmente, a <strong>exist\u00eancia de risco ou preju\u00edzo relevante<\/strong>, caso em que o juiz dirimir\u00e1 a controv\u00e9rsia, ouvido o Minist\u00e9rio P\u00fablico.<\/p>\n<p>A <strong>extin\u00e7\u00e3o<\/strong> pode ocorrer a qualquer tempo a partir do pedido do apoiado, n\u00e3o cabendo ao juiz denegar tal pedido (\u00a79\u00ba). Verifica-se, portanto, que o pedido de tomada de decis\u00e3o apoiada configura <strong>direito potestativo do apoiado<\/strong>. Havendo destitui\u00e7\u00e3o ou desist\u00eancia de um apoiador, o apoiado deve ser instado a promover a substitui\u00e7\u00e3o (afinal, a lei exige dois apoiadores), sendo que, somente se n\u00e3o o fizer, o processo ser\u00e1 extinto.<\/p>\n<p>Claro que, a semelhan\u00e7a da curatela, o papel dos apoiadores, como indica o nome eleito pela lei, \u00e9 <strong>proteger e agir positivamente<\/strong> <strong>em rela\u00e7\u00e3o ao apoiado<\/strong>. A destitui\u00e7\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel nos casos de neglig\u00eancia ou press\u00e3o indevida em rela\u00e7\u00e3o ao apoiado, fato que pode ocorrer a partir de den\u00fancia feita ao Juiz ou Minist\u00e9rio P\u00fablico, ouvido sempre o apoiado e <strong>respeitado seu interesse<\/strong> na substitui\u00e7\u00e3o do apoiador.<\/p>\n<p>A leitura da lei indica, portanto, que a aplica\u00e7\u00e3o do instituto novo, com a finalidade de preservar a dignidade da pessoa com defici\u00eancia e a capacidade que possui, demanda, antes de tudo, <strong>sensibilidade<\/strong> por parte dos sujeitos processuais, ao lado do conhecimento sobre a defici\u00eancia. Isso, embora louv\u00e1vel, pode n\u00e3o ocorrer na pr\u00e1tica, comprometendo sua implanta\u00e7\u00e3o no dia a dia forense.<\/p>\n<p>De outro lado, se o intuito era a substitui\u00e7\u00e3o dos institutos tradicionais, talvez fosse caso de pens\u00e1-lo de forma expandida, ou seja, utiliz\u00e1vel para beneficiar pessoas desprovidas de qualquer tra\u00e7o de defici\u00eancia, mas impedidos de praticar os atos da vida civil, por quest\u00f5es pr\u00e1ticas, como na hip\u00f3tese de pris\u00e3o ou doen\u00e7a.<\/p>\n<p>Afinal, como a curatela j\u00e1 veio possibilitada, no pr\u00f3prio Estatuto, enquanto meio <strong><em>\u201cproporcional \u00e0s necessidades e \u00e0s circunst\u00e2ncias de cada caso\u201d<\/em><\/strong> (Artigo 84, \u00a73\u00ba), esse instrumento auxiliar da tomada de decis\u00e3o apoiada acabou por ganhar uma nuance abstrata e formal, perto do que poderia contemplar.<\/p>\n<p>De toda forma, a ado\u00e7\u00e3o de modelos diferentes da curatela, em paralelo a sua manuten\u00e7\u00e3o no sistema, n\u00e3o deixar de configurar, sim, um modelo que lhe \u00e9 alternativo. Sua judicializa\u00e7\u00e3o, n\u00e3o h\u00e1 d\u00favida, incute risco de que seja letra morta. Ainda que possa comportar cr\u00edticas, o esperado \u00e9 que provoque o <strong>desuso gradativo da curatela<\/strong> ou a <strong>sele\u00e7\u00e3o do uso<\/strong>, enquanto <strong>afirma\u00e7\u00e3o da capacidade do indiv\u00edduo<\/strong>. Sem d\u00favida, h\u00e1 uma nova abordagem de prote\u00e7\u00e3o moldada conforme as caracter\u00edsticas de <strong><u>cada<\/u><\/strong> pessoa, mas somente o tempo vai dizer se tal inova\u00e7\u00e3o normativa implicou em reforma da realidade, dependendo de n\u00f3s, operadores do direito e sociedade, sua aplica\u00e7\u00e3o e ajustes.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><em><strong>Daniela Garcia Mehringer de Azevedo Cunha \u00e9 advogada, associada ao <\/strong><\/em><strong>escrit\u00f3rio Celestino Ven\u00e2ncio Ramos Advocacia.<\/strong><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Introduzido em nosso ordenamento pelo Estatuto da pessoa com defici\u00eancia (Lei n. 13.146\/2015), o novo instituto da tomada de decis\u00e3o apoiada est\u00e1 previsto no artigo 1.783-A do C\u00f3digo Civil, alterado pela lei. 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